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Nota Técnica Ajuste Fiscal e Saúde Mental: garantia de direitos e BPC

09/12/2024 19:05

Equipe ABRASME

Notícias, Incidências,

Nota Técnica Ajuste Fiscal e Saúde Mental: garantia de direitos e BPC

Nota Técnica Ajuste Fiscal e Saúde Mental

Nota Técnica Ajuste Fiscal e Saúde Mental

 

Considerando o Ajuste Fiscal apresentado pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em 28 de novembro de 2024, que em sua apresentação apontou as seguintes diretrizes para o BPC (Benefício de Prestação Continuada): "a) Focalizar em pessoas incapacitada para a vida independente e para o trabalho; b) Vedação de dedução de renda não prevista em lei; c) Passam a contar para acesso: renda de cônjuge e companheiro não coabitante e renda de irmãos, filhos e enteados (não apenas solteiros) coabitantes; d) Atualização obrigatória para cadastros desatualizados há mais de 24 meses e para benefícios concedidos administrativamente sem Código Internacional de Doenças (CID): e) Biometria será obrigatória para novos benefícios e atualizações cadastrais; e f) Em uma mesma família, a renda de um benefício volta a contar para acesso a outro benefício";

 

Considerando o Projeto de Lei nº 4614/2024 apresentado pelo líder do governo Deputado Federal José Guimarães que materializou nas casas legislativas as propostas apresentadas pelo Ministro da Fazendo, Fernando Haddad de mudanças no acesso e permanência no BPC;

 

Considerando que BPC é um benefício assistencial garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que não exige contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que tem como um de seus públicos prioritários pessoas com deficiência de qualquer idade, cuja condição dificulte sua vida cotidiana por razões físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais;

 

Considerando o que prevê a Constituição da República de 1988, que garante o direitos às pessoa com deficiência;

 

Considerando a promulgação da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

 

Considerando que a Lei nº 13.146/2015 que tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

 

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”, entre as quais estão incluídas as pessoas com desabilidades psicossociais, que fazem uso de serviços do componente de atenção especializada da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS), a saber, os Centros de Atenção Psicossociais (CAPS);

 

Considerando a Portaria  nº 3.088 de 23 de dezembro de 2011, que instituiu a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que conta com serviços do componente de atenção especializada, a saber, os Centros de Atenção Psicossociais (CAPS),voltado para pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, e que, considerando a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, abrange pessoas com desabilidades psicossociais;

 

Considerando que as alterações no BPC não podem se tornar barreiras de acesso ou mecanismos burocráticos com regras para dificultar o acesso a direitos previstos em lei ou regras que, pelas barreiras, possam se configurar como discriminação;

 

Considerando que a Lei nº 13.146/2015, estabelece que: “considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência (...)” e que, nesse sentido, a criação de barreiras de acesso ou mecanismos burocráticos podem ter como efeito prejudicar o exercício de direitos de pessoas com deficiência previstos em lei;

 

Considerando que a Lei nº 13.146/ 2015, em seu Artigo 2º, inciso 1, afirma que a “avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”;

 

Considerando que a Lei nº 13.146/ 2015 estabelece em seu Art. 3º, inciso IV, que barreiras são entendidas como “(...) qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros”;

 

Considerando que a Lei nº 13.146/ 2015 em seu Art. 40 garante às pessoas com deficiência, entre elas aquelas com deficiências psicossociais, que podem ser usuárias da RAPS, o acesso a benefícios sociais ao estabelecer que “é assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993". do que se compreende que não cabe a existência de regras que possam ser barreiras ou dificuldades de acesso a direitos já garantidos;

 

Considerando o Consenso de Brasília, fruto do "1º Encontro Regional de Usuários de Serviços de Saúde Mental e suas Famílias", realizado em Brasília, Brasil, de 15 a 17 de outubro de 2013, que afirmou: "Que o compromisso dos Estados é assegurar, promover e proteger, o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de usuários de serviços de saúde mental, com adoção de medidas necessárias para a equiparação de oportunidades, para o exercício da capacidade legal, para prevenção contra tortura, tratamentos, penas cruéis, desumanos ou degradantes, para a prevenção contra a exploração, a violência e o abuso, para a inclusão na comunidade e acesso ao conjunto das políticas públicas" e "que seja garantido aos usuários de serviços de saúde mental, em igualdade de condições, o direito à cidade e à cidadania plena, destacando-se o acesso à: moradia, trabalho, educação, cultura, transporte, e lazer";

 

Considerando que o Eixo 7 da RAPS, intitulado Reabilitação Psicossocial, define as cooperativas sociais, a economia solidária e os projetos de arte, cultura e trabalho como elementos fundamentais no desenvolvimento do Projeto Terapêutico Singular dos usuários e usuárias do SUS, sendo dispositivos estratégicos para o cuidado, a promoção de direitos e a reabilitação dos usuários e usuárias do SUS;

 

Considerando a Lei 9.867/1999 – Cooperativas Sociais em seu Art. 3 define como público: "II – os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos; III – os dependentes químicos";

 

Considerando que um dos princípios do Estado Democrático de Direito e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil é signatário é o princípio da vedação do retrocesso. Princípio esse que deve ser aplicado como uma imposição ao legislador de não desregulamentar ou flexibilizar os direitos sociais;

 

Considerando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Resolução n.2.200-A da XXI Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil através do decreto 591, de 6 de julho de 1992, que criou obrigações legais aos Estados signatários, entre elas, a questão da progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais e a sua consequente proibição de retrocesso social;

 

Considerando que o Supremo Tribunal Federal na ARE 639.337, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 23/08/2011, afirmou que “o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas também se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados”.

 

Recomenda acerca da proposta do ajuste fiscal proposto:

 

  • Que a redação garanta que todas as pessoas que usam serviços da RAPS/SUS, que são acompanhadas por equipes de saúde multidisciplinar e que têm perfil sócio econômico adequado ao disposto na LOAS para acesso ao BPC, tenham garantido o acesso ao benefício sem barreiras;
    Garantia que as atividades de Reabilitação Psicossocial desenvolvidas por organizações sociais (associações e ou cooperativas sociais) e serviços de saúde não sejam consideradas atividades para cortes do acesso ou permanência no BPC;

  • Garantia que as propostas de mudança: a) que inclui renda de cônjuge/companheiro não coabitante; b) que inclui irmãos, filhos e enteados coabitantes (não apenas solteiros, da mesma família); c) que um benefício volte a contar para acesso a outro benefício, assim não sejam aplicados às pessoas usuárias e usuários da RAPS. Essas mudanças teriam impacto direto no processo de reabilitação psicossocial e de ampliação de contratualidade social, inclusive com suas famílias, pois o transtorno mental tem como um de seus impactos dificuldades ou rupturas nas relações familiares;

  • Garantir na redação dos impedimentos de longo prazo de natureza mental quaisquer doenças, distúrbios ou transtornos mentais que possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Garantindo assim o acesso dos usuários e usuárias da RAPS ao BPC, sem imposições de regras burocráticas que se configuram em barreiras de acesso;

  • Retirada da redação “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”, devidamente registrada com base na Classificação Internacional de Doenças (CID), pois a mesma se contrapõe a redação já presente na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem status constitucional. Garantindo assim a permanência da redação “aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma e mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

 

São Paulo, 09 de dezembro de 2024.

 

Associação Brasileira de Saúde Mental - ABRASME

 


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